O que é IRPF?
março 12, 2021
O Imposto de Renda de Pessoa Física tem apuração anual, por meio da declaração de ajuste anual, normalmente feita entre os dias 1o. de Março e 30 de abril. A tributação é incidente sobre diversos rendimentos e valores recebidos pelos cidadãos, como salários, benefícios, investimentos e outras rendas.
Quem estiver obrigado a fazer a declaração deve respeitar as regras de apresentação de rendimentos e prazos determinados pela Receita Federal. Os dados informados pelas pessoas físicas, são cruzados com dados recebidos das empresas e de outras fontes, como do sistema bancário, e havendo incoerência, o contribuinte poderá cair em malha fina. Nese caso, será necessário fornecer comprovações adicionais, diretamente à Receita Federal, sob pena de ter que pagar multa ou impostos adicionais.
Qual a diferença para o IRPJ?
Fique atento, pois muitos empresários confundem o Imposto de Renda da Pessoa Física, com a declaração da pessoa jurídica. Toda empresa, está obrigada a entregar várias obrigações acessórias, como declarações fiscais, seja para o Governo Federal, Estadual ou Municipal. Estas declarações variam conforme o tipo de atividade que a empresa exerce, e com o regime tributário da mesma.
Dentre estas obrigações, está a antiga IRPJ (declaração de imposto de renda da pessoa jurídica), que hoje, na prática, tem outros nomes: Para empresas do Simples Nacional, a declaração é conhecida como DEFIS; para as empresas do Lucro Presumido e Real, a antiga IRPJ foi substituída pelo Sped EFD (Escrituração Fiscal Digital), para empresas do MEI a declaração anual obrigatória é a DASN-SIMEI.
Para as empresas que possuem contrato com alguma contabilidade, na maioria dos contratos, as contabilidades são responsáveis pela confecção e envio das declarações de IRPJ das empresas, não precisando que os sócios se preocupem com esta obrigação.
Porém a IRPF é uma obrigação dos sócios, da pessoa física de cada um, que pode usar da contabilidade para resolver e auxiliar na entrega da declaração, mas é algo que é feito em separado das obrigações da empresa.
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Quem deve declarar?
O simples fato de ter uma empresa em seu nome, não é mais um fato que o obriga a declarar imposto de renda. Veja quais os casos em que você será obrigado a entregar a declaração de ajuste anual:
Pessoa física, residente no Brasil, que recebeu, no ano-calendário 2020, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração em valor acima superior a R$28.559,70;
Em relação à atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$142.798,50;
Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00;
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$300.000,00.
Os contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis abaixo dos valores acima descritos, e bens de menor valor do que o estipulado, estão isentos de apresentar declaração de ajuste anual de imposto de renda.
Ressaltamos que não existe mais a chamada declaração de isento, que a alguns anos existia.
Como é a tabela de IR anual?
Mensalmente sobre os rendimentos tributáveis é apurado o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), porém ao fazer a declaração de ajuste anual, os valores apurados são anualizados, podendo assim haver mais impostos a pagar ou restituições a receber.
Uma coisa que acontece muito com profissionais que tem mais de uma fonte de renda mensal, é que seus salários individualmente em cada uma das fontes, são tributados em faixas da tabela mais baixas, retendo assim destes profissionais valores menores de IR, porém quando é feita a declaração de ajuste anual, os rendimentos são somados e a tributação sobe de faixa, sendo então devido mais imposto de renda do que o que já foi retido.
Ai surgem as perguntas: Mas já paguei IR na fonte o ano todo, ainda tenho que pagar mais IR na declaração anual? E a resposta é sim, devido a soma dos rendimentos, explicada acima.
Confira abaixo a tabela anual de IR e suas alíquotas.
Base de Cálculo
Total Rendimentos Anuais em R$ |
Alíquota | Dedução |
até 21.453,24 | isento | R$ 0,00 |
de R$ 21.453,24 a R$ 32.151,48 | 7,00% | R$ 1.608,99 |
de R$ 32.151,49 a R$ 42.869,16 | 15,00% | R$ 4.020,35 |
de 42.869,17 a R$ 53.565,72 | 22,5% | R$ 7.235,54 |
acima de 53.565,72 | 27,5% | R$ 9.313,83 |
Qual o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2021?
Excepcionalmente, no último ano, houve uma prorrogação na entrega das declarações, devido à pandemia, porém é pouco provável que este ano ocorra alguma prorrogação. A entrega das declarações teve início em 1º de março deste ano, e poderá ser entregue sem multa até o dia 30 de abril.
Quem entrega a declaração do Imposto de Renda depois do prazo paga multa equivalente a 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo 20% do imposto devido. Se pagar a multa depois do vencimento, sofre ainda a incidência de juros proporcionais à taxa Selic.
Quais os documentos necessários para fazer a Declaração?
Veja abaixo a lista dos principais documentos necessários para fazer sua declaração, ou enviar para um contador resolver esta questão para você:
Informações Gerais e Dados Pessoais
Nome completo
Endereço
CPF e Título de Eleitor
Ag e Conta Bancária
Atividade profissional exercida
Número do recibo da declaração de 2020
Cópia da última declaração enviada
Dados de cônjuge e filhos
O número do recibo de entrega da última declaração não é impeditivo para a entrega da declaração, mas gera mais segurança na entrega por ser como uma “chave de segurança” para validar os dados enviados.
Se você entregou a declaração no ano anterior é muitoooo importante para quem for fazer a sua declaração este ano, ter acesso à declaração anterior, pois os dados de bens e dívidas, são uma continuidade ano a ano, e informar valores do ano anterior erradamente, ou omitir um bem declarado no ano anterior, pode fazer você cair na malha fina.
Além dos dados pessoais, temos mais algumas informações importantes que serão necessárias, como: dados da sua conta bancária para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja; nome completo, CPF, grau de parentesco dos dependentes, e data de nascimento.
Documentos de comprovação de Renda
Informes de rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores;
Informes de rendimentos de salários, pró-labore, distribuição de lucros, aposentadoria, pensão etc.;
Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis recebidos de pessoas jurídicas;
Informações e documentos de outras rendas recebidas no ano, como pensão alimentícia, doações e herança;
Resumo mensal do livro caixa com memória de cálculo do carnê-leão; DARFs de carnê-leão.
Estes documentos são emitidos e entregues para os contribuintes, pelo pagador dos serviços prestados, são eles que comprovam tudo que você recebeu ao longo do ano. O documentos é emitido tanto para empregados quanto para sócios de empresas que recebem pró-labore e lucros distribuídos. Em geral são feitos em modelo padrão conforme orientação da Receita Federal, conforme modelo abaixo:
Bens e Direitos
Documentos que comprovem a compra e a venda de bens e direitos;
Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda;
Boleto do IPTU de 2020;
Contratos sociais de empresas em que o contribuinte seja sócio.
Estes documentos são muito importantes para que ocorra o correto preenchimento da declaração com os bens móveis e imóveis que você tem em seu nome. Então lembre-se de separar documentos de carros, motos, apartamentos em seu nome, sejam quitados ou não, bens que ainda não estão em seu nome, mas você tem o contrato de compra e venda, entre outros. Aqui também deverá ser informada todas as participações societárias que você participa como sócios, mesmo aquelas que você “emprestou seu nome” para um parente, cônjuge ou amigo, porque mesmo nestes casos, juridicamente a propriedade do bem é sua.
Fica aqui uma dica: Muitas pessoas não incluem na declaração todos os bens em seu nome, mas lembre-se que em situações de litígio, ter um bem registrado na declaração de imposto de renda, pode servir de prova complementar da propriedade do mesmo. Então, não deixe de registrá-lo.
Informar um bem na declaração, não significa que irá pagar imposto sobre ele. A tributação incide sempre pela percepção de rendimentos do trabalho e sobre o ganho de capital. Ou seja, comprar um bem não gera imposto a pagar, o que pode gerar imposto a pagar pela movimentação de bens, é a venda por valor superior ao valor da compra.
Mas fique atento pois o aumento patrimonial deve ser acobertado pelos rendimentos do contribuinte.
Pagamentos e Doações
Recibos de pagamentos ou informe de rendimento de plano ou seguro saúde (com CNPJ da empresa emissora e a indicação do paciente);
Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional, com indicação do paciente);
Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora com a indicação do aluno);
Recibos de doações efetuadas;
Comprovante de pagamento de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial por alimentando.
Se você fizer a declaração simplificada, o lançamento de despesas não irá impactar na apuração do seu imposto, porém é recomendado que lance todas as despesas que teve no ano anterior. Entretanto o lançamento delas é essencial para quem for fazer a declaração completa, e com isto terá mais possibilidades de ter menos imposto a pagar.
Na declaração completa do imposto de renda, é possível abater despesas com educação até o limite de R$3.561,50 por pessoa. Podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Esse tipo de despesa dedutível não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios.
Para informar uma despesa, será sempre obrigatório ter o comprovante legal da despesa, que em via de regra será uma nota fiscal se o prestador do serviço for uma empresa ou recibo com nome completo e CPF se o prestador for pessoa física.
Dívidas e Ônus
Informações e documentos de dívida e ônus contraídos e/ou pagos no período.
É necessário informar empréstimos obtidos com pessoas jurídicas como bancos e até mesma a empresa que você é sócio, e também de pessoas físicas, como seus pais ou irmãos com quem pegou algum dinheiro emprestado.
Dívidas servem para justificar o aumento de patrimônio, por isto é importante ter tudo registrado da forma correta, fique atento.
Quem pode ser dependente na sua declaração?
Não há limite de número de dependentes que podem ser incluídos na declaração do imposto de renda. Todas as pessoas informadas como dependentes deverão ter o CPF informado na declaração.
Quem pode ser dependente são: Cônjuge, companheira(o), filhos, netos, bisnetos, pais, avós e até sogros podem ser incluídos como dependentes na declaração do IR, desde que respeitadas algumas condições:
Os filhos podem constar na declaração até os 21 anos, ou até os 24 anos se estiverem frequentando curso técnico ou faculdade. No caso de filhos incapazes, não há limite de idade, mas é preciso ter documentos que comprovem incapacidade física ou mental para o trabalho.
Companheira (o) pode ser incluída (o) como seu dependente se o casal tiver filhos ou conviver há mais de cinco anos. A mesma regra vale para casais homoafetivos. “É importante que o casal sem filhos faça um documento em cartório, a escritura de união estável, para comprovar a relação caso a Receita questione”, explica Richard Domingos, da Confirp.
Netos, bisnetos e irmãos só podem ser seus dependentes se eles não contarem com o apoio financeiro (arrimo) dos pais e se você tiver a guarda judicial deles. Aqui também vale a mesma regra de idade dos filhos, ou seja, só podem constar até os 21 anos, ou até 24 se estiverem frequentando curso técnico ou faculdade, ou em qualquer idade se forem incapazes.
Pais, avós e bisavós só entram como seus dependentes se as rendas recebidas por cada um deles (aposentadoria, pensão, aluguel) em 2020 somarem até R$22.847,00.
Sogros poderão ser seus dependentes se você fizer sua declaração em conjunto com o cônjuge ou companheira (o). Nesse caso, vale a mesma regra dos pais, ou seja, a renda da(o) sogra(o) não pode ultrapassar R$22.847,00 em 2020. Mas cuidado com uma pegadinha: o cônjuge precisa ter uma renda tributável. Se não tiver, os sogros não podem ser dependentes.
Vale reforçar que uma vez informado uma pessoa como dependente na declaração, a mesma, se tiver rendimentos, deverá ter os mesmos também informados, com isto nem sempre será vantajoso.
O que você precisa saber sobre Investimentos na Declaração de IR?
Para declarar investimentos no Imposto de Renda é preciso estar atento às particularidades de cada tipo de ativo. Há informações diferentes sobre as aplicações financeiras que precisam ser informadas de forma diferente na declaração.
Quais investimentos devem ser declarados?
Quem entra na regra de obrigatoriedade da declaração, ou seja, teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 ou valores não tributáveis acima de R$ 40 mil em 2020, ou ainda investiu qualquer valor na Bolsa, deve declarar os investimentos de todas as classes que tenha em carteira na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física 2021.
Embora parte dos ganhos seja isenta da incidência de tributos, o contribuinte deve inserir, na declaração do Imposto de Renda, todos os investimentos que tinha em carteira em 31 de dezembro de 2020.
Títulos de renda fixa, fundos de investimentos, ações, fundos imobiliários, saldo de conta poupança, ETFs, investimentos no exterior e até valores em criptomoedas devem ser discriminados em campos específicos da declaração.
Renda fixa
A maior parte dos investimentos em renda fixa sofre a incidência do imposto de renda, mas ela não acontece no momento da declaração em si, já que a tributação do IR em ativos de renda fixa é realizada automaticamente pela instituição financeira (banco ou corretora, por exemplo) no momento do resgate.
Alguns produtos de renda fixa são totalmente isentos de cobrança de Imposto de Renda. Mesmo assim, o investidor ainda precisa declarar à Receita que possui tais investimentos na carteira para evitar a malha fina.
Entre os investimentos que sofrem a tributação do IR estão Tesouro Direto, CDB (Certificado de Depósito Bancário), RDB (Recibo de Depósito Bancário), LC (Letra de Câmbio) e Debêntures (exceto as incentivadas). A maioria deles sofre tributação de acordo com a tabela regressiva, que está diretamente ligada ao prazo da aplicação:
Já os isentos de tributação são poupança, debêntures incentivadas, LCI (Letra de Crédito Imobiliário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e o CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio).
Tesouro Direto
Para investimentos em títulos públicos via Tesouro Direto, o IR será descontado automaticamente no resgate ou no vencimento, conforme o prazo da aplicação e de acordo com a tabela regressiva.
CDB, RDB e LCs
Como no Tesouro Direto, o IR para CDBs, LCs e RDBs incide sobre os rendimentos e é descontado automaticamente no momento de resgate do capital. Assim, a corretora de valores ou instituição financeira responsável pela custódia do título fica encarregada de recolher o imposto e repassar o valor para os cofres públicos. A tributação segue a tabela regressiva.
Para conseguir declarar seu investimento em CDB, RBD ou LCs, o investidor deverá recorrer ao Informe de Rendimentos. Esse documento é fornecido pela instituição responsável pela custódia do título. A forma de declarar o IR desses produtos é semelhante à do Tesouro Direto.
Debêntures comuns
O IR sobre rendimentos de debentures comuns é pago automaticamente no momento de resgate do capital investido.
Assim, a corretora de valores ou instituição financeira responsável por realizar a custódia do título fica encarregada de recolher o imposto e repassar o valor para os cofres públicos.
A cobrança do imposto também segue como base a tabela regressiva.
Debêntures incentivadas
Certas debêntures são totalmente isentas de impostos e não são tributadas pelo Leão. As chamadas debêntures incentivadas são produtos de renda fixa que emprestam dinheiro para empresas de um determinado setor que o Estado considera como estratégico e deseja fomentar, como o de infraestrutura, por exemplo.
Nesse caso, a declaração deve ser realizada na a aba de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”
Poupança, LCI, LCA, CRI e CRA
Ainda que esses tipos de investimento contem como uma isenção de impostos por parte da Receita Federal, o investidor precisa declarar se tiver na carteira qualquer um desses produtos.
Além de declarar as aplicações isentas – juntamente com as debentures incentivadas – na ficha de “Bens e Direitos”, os ganhos obtidos com elas devem ser declarados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. É necessário, também, informar os dados da instituição financeira através da qual foi feito o investimento.
Renda Variável – Ações
De maneira geral, os contribuintes que negociam ações e têm lucro precisam pagar Imposto de Renda mensalmente. Mas há uma exceção: se as vendas (e não o lucro) ficarem abaixo de R$ 20 mil no mês, o investidor fica isento. Só é tributado se as vendas mensais superarem esse valor.
O imposto deve ser pago mensalmente utilizando um Darf (Documento de arrecadação de receitas federais). A alíquota é de 15% sobre os ganhos em operações comuns e 20% para day trade.
O Darf pode ser encontrado no site da Receita o ano todo, e as informações necessárias para preenchê-lo costumam ser informadas pela corretora em que são realizadas as negociações.
Os custos com corretagem e emolumentos são descontados do lucro apurado no mês, assim como as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados.
É possível, portanto, deduzir as perdas de um mês nos ganhos obtidos nos meses subsequentes em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados.
Ou seja, quem obteve prejuízo de R$ 15 mil em março e lucro de R$ 25 mil em abril pode subtrair os valores de março em abril, totalizando lucro de R$ 10 mil – valor sobre o qual o imposto incidirá.
Day Trade
No caso das operações de day trade (compra e venda de ações no mesmo dia), há a incidência de imposto de 20% sobre os rendimentos líquidos.
Nesse caso, o contribuinte também tem acesso às informações necessárias por meio das notas de corretagem. Não esqueça de solicitar caso a corretora não as envie.
Caso em algum mês o contribuinte não tenha realizado operações de day trade ou tenha vendidos valores abaixo de R$ 20 mil, basta preencher com R$ 0,00 nos campos de cada mês.
Dividendos
Os dividendos são a parcela do lucro líquido que as empresas distribuem aos seus acionistas. Essa categoria é isenta de tributação.
Juros sobre capital próprio (JCP)
Os juros sobre capital próprio (JCP) são uma outra maneira das empresas distribuírem frações de seu lucro líquido entre seus acionistas. A diferença para o dividendo é que o JCP é tributado em 15% pela Receita Federal na data do depósito.
Fundos imobiliários
Os fundos imobiliários (FIIs) têm uma dinâmica um pouco diferente na tributação, porque são classificados como renda variável.
Os dividendos dessa categoria são isentos de IR, desde que o investidor possua menos de 10% do total de cotas do fundo e as mesmas tenham sido negociadas exclusivamente em bolsa para fundos com mais de 50 cotistas.
Os rendimentos, portanto, devem ser declarados na aba “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
No entanto, se o contribuinte auferir lucro com a venda de cotas na bolsa de valores, há a incidência de uma alíquota de 20% de IR, que deve ser paga até o último dia do mês seguinte por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Vale lembrar que os custos com corretagem e emolumentos podem ser descontados no cálculo de lucro e prejuízo. Além disso, os prejuízos de um mês podem ser usados como descontos no lucro dos meses subsequentes.
Bitcoin e criptomoedas
Os ganhos de capital obtidos com negociação de criptoativos ou moedas virtuais, como os bitcoins, são tributados sempre que as vendas totais superam R$ 35 mil por mês. Sobre esse lucro, incidem as regras gerais de ganhos de capital. Portanto, a tabela é a da tributação anual progressiva.
O recolhimento do imposto precisa ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao das transaçãos, por meio de um Darf, usando código de receita 4600.
Até R$ 35 mil, as vendas mensais de criptomoedas são isentas de Imposto de Renda. Mas atenção: o limite considera o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais negociados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether, entre outras). Caso as vendas ultrapassem esse valor, o ganho de capital relativo a todas as negociações estará sujeito à tributação.
Fundos de curto prazo
Os fundos de curto prazo se caracterizam por possuírem uma carteira de títulos de prazo médio igual ou inferior a 365 dias. São tributados com duas alíquotas, conforme a tabela regressiva, considerando o tempo que o investidor mantém a aplicação.
Fundos de longo prazo
Os fundos de longo prazo, por sua vez, são caraterizados por possuírem uma carteira de títulos com prazo médio igual ou superior a 365 dias. Também nesse caso, a alíquota varia conforme a tabela regressiva.
Previdência Privada
Em Previdência Privada, as contribuições realizadas devem ser declaradas de maneira distintas a depender da característica do plano.
De maneira geral, isso ocorre porque as contribuições feitas nos planos do tipo VGBL não são dedutíveis da base de cálculo do IR, enquanto que as efetuadas nos planos do tipo PGBL, sim. Nesse caso, as contribuições podem ser abatidas do cálculo até o limite de 12% da renda tributável do contribuinte, segundo a regra da Receita Federal.
Isso significa que o PGBL é mais indicado para quem declara pelo modelo completo, onde é possível inserir as deduções.
Já o VGBL foi pensado para os contribuintes que declaram pelo modelo simplificado. Nesse caso, a tributação incide apenas sobre os rendimentos na hora do resgate. Dessa forma, se o investidor aplicar R$ 1.000,00 e ao final de um ano tiver R$ 1.200 o imposto será cobrado sobre os R$ 200 – que é o ganho acima do capital investido.
VGBL
Na declaração, o VGBL é considerado uma aplicação financeira. Por isso, é preciso informar os resgates e também o saldo do plano.
PGBL
O PGBL é uma complementação da aposentadoria e não é considerado uma aplicação financeira. Por isso, a forma de declarar é diferente.
Para esses planos, o contribuinte deve informar as contribuições e os resgates realizados nos anos em que ocorreram. Isso porque a alíquota de IR incide sobre o valor total resgatado.
Tributação da previdência privada
Na hora do resgate do plano, a tributação que vai incidir depende da escolha de regime feita pelo contribuinte: tabela progressiva ou tabela regressiva. De toda forma, ele sempre pagará IR, tanto se optar por sacar os recursos de uma vez ou por receber um valor mensal ao longo dos anos.
Na tabela progressiva, as alíquotas aumentam conforme o valor recebido. Assim, se você optar por receber uma renda mensal do plano de R$ 1.000, pagará uma determinada alíquota, que será menor do que a aplicada caso escolha ter uma renda de R$ 5.000, por exemplo.
Investimentos no exterior
É necessário declarar os ganhos provenientes de investimentos no exterior para a Receita Federal, além de pagar imposto. Eles podem ser obtidos em duas situações: ganho de capital e rendimentos ou dividendos.
Quem não possui mais residência no Brasil e já comunicou e preencheu a declaração de saída do país não precisa se preocupar com a mordida do Leão. Mas quem mora no Brasil e possui investimentos no exterior é obrigado a declarar seus ganhos e pagar o IR.